{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39084,"origem":"stj","sha256_origem":"36e9d93c8ce6862a4306d9b51ea831ad55167dfba79c50571387933df331f290","registro_original":{"id_fonte":"000852330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191025","numero_registro":"202202569915","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nCOMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO. EXPEDIENTE. FORENSE. DATA DA PUBLICAÇÃO.\nDEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA.\n1. Na hipótese, não foi  comprovada a suspensão do expediente\nforense no tribunal de origem no momento da interposição recursal, a\natrair a impossibilidade de conhecimento da impugnação.\n2. O dia posterior à data de Tiradentes não se insere no âmbito dos\nferiados nacionais, cabendo à parte demonstrar a ausência de\nexpediente forense no âmbito da Corte local.\n3. A afirmação de que a tempestividade do agravo em recurso especial\nfoi baseada no andamento do processo está fundamentada apenas por\nimagem da tela do sistema, o que  não tem o condão de isentar a\nparte de seu ônus processual.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE - DEMONSTRAÇÃO -\nJUSTA CAUSA - ENCARGO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2141673>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"711b27e91993b38fd9535b747a024f4bd43645b7cf084b7221c536acb973fc01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
