# Registro público: STJ — 2061959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db781de626747b9b139720b51686ce1cb4b7b6cb8741d59dd60294aaeba38b53

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES. EXTENSÃO DE EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual pedido de extensão dos efeitos do provimento
jurisdicional aos demais litisconsortes deve ser deduzido na fase de
formação do título judicial exequendo, ou seja, na fase de
conhecimento, e não em impugnação ao cumprimento de sentença, que
constitui via inadequada para discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão proferida nos autos do AREsp nº
890.650/SC foi expressa ao prover o recurso especial e julgar a ação
improcedente apenas em relação à profissional de saúde que havia
sido condenada solidariamente, não havendo margem para
interpretações no sentido da extensão dos seus efeitos ao hospital.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO POR UM DOS LITISCONSORTES. EXTENSÃO DE EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Eventual pedido de extensão dos efeitos do provimento
jurisdicional aos demais litisconsortes deve ser deduzido na fase de
formação do título judicial exequendo, ou seja, na fase de
conhecimento, e não em impugnação ao cumprimento de sentença, que
constitui via inadequada para discutir de novo a lide ou modificar a
sentença que a julgou.
2. Hipótese em que a decisão proferida nos autos do AREsp nº
890.650/SC foi expressa ao prover o recurso especial e julgar a ação
improcedente apenas em relação à profissional de saúde que havia
sido condenada solidariamente, não havendo margem para
interpretações no sentido da extensão dos seus efeitos ao hospital.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
