{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39087,"origem":"stj","sha256_origem":"a926f3258358e668ea0be6a242920337988413008aa98004a0f55bc86037a596","registro_original":{"id_fonte":"000852380","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1803757","numero_registro":"202003269089","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SINDICÂNCIA. ASSÉDIO\nMORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PRINCÍPIO DA\nPERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL.\nSUSPENSÃO. SÚMULA Nº 568/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do\ndispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por\nanalogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.\n3. A legislação processual civil vigente, em seus artigos 370 e 371,\nmanteve o princípio da persuasão racional do juiz, o qual preceitua\nque cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da\nlivre análise das provas.\n4. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas\ninstâncias ordinárias, a partir da tese de que o tribunal de origem\nnão valorou corretamente as provas, diante da incidência da Súmula\nnº 7/STJ.\n5. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta\nCorte no sentido de que o prazo prescricional é suspenso a partir da\nabertura de processo administrativa, voltando a correr após o\ntérmino deste. Incidência da Súmula nº 568/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 ART:00206 PAR:00003 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1663393>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 483170>>-SP, <<REsp 1832148>>-RJ\n(ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL - SÚMULA 568 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1388085>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1782015>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"41650ed104cfbd457c891fd2bbe912ba3107bd896b501c4543f309850401ff05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
