{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39089,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd7c6c028d8c4300e14871b1cbb7e2751a97d50c57fe911915208464f68ba3f","registro_original":{"id_fonte":"000852382","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1909886","numero_registro":"202003242758","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E\nAPREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE. INVALIDADE.\nMÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.\nDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Discute-se nos autos a validade da notificação extrajudicial para\nconstituição em mora do devedor e a imposição de multa no caso de\nimpossibilidade de devolução do bem apreendido.\n2. A respeito da condenação à multa, ausente insurgência da parte no\nmomento oportuno, resta patente a ocorrência de inovação recursal e\nconsequente preclusão consumativa da matéria.\n3. As matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão\nconsumativa e somente podem ser examinadas em recurso especial\nquando invocadas no momento oportuno e devidamente prequestionadas\nna origem. Precedentes.\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser\ninsuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial\ndevolvida em virtude da ausência do devedor no momento da entrega,\nnão sendo possível a presunção de má-fé.\n5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, que, a\npartir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, entendeu\npela responsabilidade da agravante no pagamento dos ônus de\nsucumbência, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 1104109>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1885962>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1633295>>-DF\n(CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA\nFRUSTRADA - DEVEDOR AUSENTE - INVALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2155694>>-RR,\n         <<AgInt no AREsp 2100739>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2168221>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2022425>>-RS\n(HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS -  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE - ANÁLISE  -\nÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1958844>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1975622>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7f8b2bff6d8e94fa1c8c35e4eb5032dfa7354bee805395651b5dea454413e3dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
