# Registro público: STJ — 1909886

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-21
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39089/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cd7c6c028d8c4300e14871b1cbb7e2751a97d50c57fe911915208464f68ba3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E
APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE. INVALIDADE.
MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos a validade da notificação extrajudicial para
constituição em mora do devedor e a imposição de multa no caso de
impossibilidade de devolução do bem apreendido.
- **Item 2 (texto oficial):** A respeito da condenação à multa, ausente insurgência da parte no
momento oportuno, resta patente a ocorrência de inovação recursal e
consequente preclusão consumativa da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** As matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão
consumativa e somente podem ser examinadas em recurso especial
quando invocadas no momento oportuno e devidamente prequestionadas
na origem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial
devolvida em virtude da ausência do devedor no momento da entrega,
não sendo possível a presunção de má-fé.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, que, a
partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, entendeu
pela responsabilidade da agravante no pagamento dos ônus de
sucumbência, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E
APREENSÃO. DEVOLUÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ENTREGA FRUSTRADA. DEVEDOR AUSENTE. INVALIDADE.
MÁ-FÉ. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a validade da notificação extrajudicial para
constituição em mora do devedor e a imposição de multa no caso de
impossibilidade de devolução do bem apreendido.
2. A respeito da condenação à multa, ausente insurgência da parte no
momento oportuno, resta patente a ocorrência de inovação recursal e
consequente preclusão consumativa da matéria.
3. As matérias de ordem pública também estão sujeitas à preclusão
consumativa e somente podem ser examinadas em recurso especial
quando invocadas no momento oportuno e devidamente prequestionadas
na origem. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
insuficiente para a constituição em mora a notificação extrajudicial
devolvida em virtude da ausência do devedor no momento da entrega,
não sendo possível a presunção de má-fé.
5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, que, a
partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, entendeu
pela responsabilidade da agravante no pagamento dos ônus de
sucumbência, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO,
         <<AgInt no AREsp 1104109>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1885962>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1633295>>-DF
(CONSTITUIÇÃO EM MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA
FRUSTRADA - DEVEDOR AUSENTE - INVALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2155694>>-RR,
         <<AgInt no AREsp 2100739>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2168221>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2022425>>-RS
(HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS -  PRINCÍPIO  DA  CAUSALIDADE - ANÁLISE  -
ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1958844>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1975622>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
