{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39090,"origem":"stj","sha256_origem":"0837f7fc0c1490c379be9ef2129e2721f4e064622e746d40f4eb8a40f1679197","registro_original":{"id_fonte":"000852383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003015","numero_registro":"202201435754","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORTE DO RECORRENTE. RETOMADA DE POSSE. ÚNICA\nFILHA E HERDEIRA. RECURSO. PERDA DE OBJETO. REDISTRIBUIÇÃO.\nHONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC.\nAFASTAMENTO. PECULIARIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.\n1. Na hipótese, o recurso está prejudicado ante a perda do objeto,\ntendo em vista o falecimento do recorrente e a informação de que a\nfilha do falecido, autora da ação possessória e ora recorrida, já se\nencontra na posse do imóvel cujo direito estava em discussão.\n2. Embora a ação tenha sido julgada improcedente em primeiro grau, a\nsentença integralmente reformada pelo tribunal de origem, que\ninverteu os ônus sucumbenciais, sendo que a parte ré ficou\ntotalmente vencida, não se configurando a sucumbência recíproca.\n3. A despeito da perda de objeto do recurso, não há falar em fixação\nde honorários pelo princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC)\nse houve julgamento do mérito da ação e sucumbência definida.\n4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera\ndecorrência lógica da rejeição do agravo interno.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art682","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00010 ART:00086 ART:01021 PAR:00004","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00682 INC:00002","LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00022 ART:00023 ART:00024 PAR:00001 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(ÓBITO DA PARTE - EXTINÇÃO DO MANDATO - ADVOGADO - FALTA DE\nHABILITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1760155>>-RJ\n(MULTA PROCESSUAL - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3ca88380d65d4ada42d7ca4c7fc6440e84ac968731f74068c205a602f462a6f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
