{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39091,"origem":"stj","sha256_origem":"8ffb0c1b39ac7151f04d39ecefb747840a3640a3ce2cf45164446642898edcb9","registro_original":{"id_fonte":"000852389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2328970","numero_registro":"202300945168","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO\nLOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA\nCORTE ESPECIAL. FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE\nTEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. ADVOGADO SUBSCRITOR\nDO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO\nPARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO\nDO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. NECESSIDADE DE TRASLADO DA\nPROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,\natraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não\nmais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento\nposterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração\nquando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º\n1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação\nda tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do\nferiado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto aos demais\nferiados, confirmando o posicionamento antes adotado.\n3. Na hipótese, o agravo em recurso especial foi interposto após o\njulgamento da Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional\ncomprovação posterior do feriado local de segunda-feira de Carnaval.\n4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que\nendereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de\nfuncionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer,\npara todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em\nportarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\nque, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual.\nPrecedentes.\n5. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece\ndo recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para\nregularização da representação processual.\n6. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro\nprocesso conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em\nfavor do recorrente neste Tribunal Superior.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -\nCOMPROVAÇÃO - EXCEPCIONALIDADE - MODULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2245515>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2131758>>-MG\n(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM -\nINCIDÊNCIA DO CALENDÁRIO DE FUNCIONAMENTO LOCAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 700715>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2184058>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2066387>>-DF\n(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - NÃO REGULARIZAÇÃO EM TEMPO HÁBIL -\nINCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2061917>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1664284>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1691485>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1230101>>-AM,\n         <<EDcl no AgRg no Ag 1090116>>-RJ\n(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PROCURAÇÃO JUNTADA EM OUTRO PROCESSO\nCONEXO OU INCIDENTAL NÃO APENSADO - DESINFLUÊNCIA PERANTE O STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1771117>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1192275>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"5eae44c8d5729b87396ab1b74b959ea4b96d1417360005168e728e2f49b819ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
