{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39092,"origem":"stj","sha256_origem":"32246c09f3ad88841c9abb030303d98dbd2013fabcc4675d83320f8cede452fe","registro_original":{"id_fonte":"000852390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2356383","numero_registro":"202301434105","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO\nDE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS\nNAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS\nAUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.  APLICAÇÃO DA MULTA\nPREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO NCPC. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No caso, o Tribunal estadual consignou que, diante da recusa da\noperadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve\nagravamento da situação de aflição psicológica e de angústia\nexperimentada pela parte recorrida. Nesse contexto, a alteração das\nconclusões adotadas pela Corte estadual demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do\nSTJ.\n2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do não\nprovimento do agravo interno em votação unânime.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DA OPERADORA EM CUSTEAR TRATAMENTO -\nAGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA - DANOS\nMORAIS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1899443>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1856163>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1689448>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"78667330aabcf1b39a218a6939391c301194bb614aa183ddeb416cef98a45901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
