# Registro público: STJ — 2033839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39094/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0338557315b7ec31d9224c8b322f4148e1111592581060f30cf4cbba3fce65ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO C/C
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CAUSADORA DE
SEQUELA DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 278/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA O TRABALHO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de compensação por danos moral e estético c/c pensão mensal
vitalícia ajuizada em 01/12/2018, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 29/11/2021 e concluso ao gabinete em
01/08/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre o termo inicial do prazo
prescricional para o exercício da pretensão indenizatória deduzida
em virtude de sequela definitiva causada por acidente de trânsito.
- **Item 3 (texto oficial):** Na linha do que estabelece a súmula 278/STJ, em se tratando de
acidente de trânsito que causa, no ofendido, a incapacidade ou a
redução da sua capacidade para o trabalho, a pretensão acionável,
nela baseada, só nasce com a ciência inequívoca da ocorrência da
referida sequela, antes da qual, inclusive, sequer é possível exigir
a pensão à que alude o art. 950 do CC/2002.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que foi afastada a prescrição porquanto entre a
ciência inequívoca da sequela definitiva - 08/12/2015 - e o
ajuizamento desta ação - 01/12/2018 - não transcorreram mais de 3
anos.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO C/C
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO CAUSADORA DE
SEQUELA DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 278/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA O TRABALHO.
1. Ação de compensação por danos moral e estético c/c pensão mensal
vitalícia ajuizada em 01/12/2018, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 29/11/2021 e concluso ao gabinete em
01/08/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre o termo inicial do prazo
prescricional para o exercício da pretensão indenizatória deduzida
em virtude de sequela definitiva causada por acidente de trânsito.
3. Na linha do que estabelece a súmula 278/STJ, em se tratando de
acidente de trânsito que causa, no ofendido, a incapacidade ou a
redução da sua capacidade para o trabalho, a pretensão acionável,
nela baseada, só nasce com a ciência inequívoca da ocorrência da
referida sequela, antes da qual, inclusive, sequer é possível exigir
a pensão à que alude o art. 950 do CC/2002.
4. Hipótese em que foi afastada a prescrição porquanto entre a
ciência inequívoca da sequela definitiva - 08/12/2015 - e o
ajuizamento desta ação - 01/12/2018 - não transcorreram mais de 3
anos.
5. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO - AUTOR QUE NÃO OSTENTA A
CONDIÇÃO DE SEGURADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1526711>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1742534>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1303789>>-MS
(APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 278/STJ À REPARAÇÃO CIVIL POR
COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO)
   STJ - <<REsp 1358431>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:278

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000278
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00950

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art950)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2122525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157787/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3070969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153885/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2234838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153943/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
