{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39095,"origem":"stj","sha256_origem":"7dd61e60fed59369450c120ca2979abb05b2d8208e8d6ed27e259b4a71fe48db","registro_original":{"id_fonte":"000852429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037804","numero_registro":"202203566031","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.\nCONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ENTREGA DE\nAÇÚCAR. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.\nCONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.\n1. Impugnação de crédito apresentada em 12/5/2020. Recurso especial\ninterposto em 11/4/2022 e concluso ao Gabinete em 23/1/2023.\n2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito decorrente\ndo descumprimento do contrato de safra futura, com preço certo e\npagamento antecipado, sujeita-se à recuperação judicial.\n3. À míngua de qualquer restrição de legal, o crédito sujeito à\nrecuperação pode decorrer de uma obrigação de dar, fazer ou não\nfazer do devedor.\n4. Na execução diferida, como o contrato de safra futura, apesar de\no direito de crédito existir desde a celebração do negócio jurídico,\na exigibilidade de uma ou de algumas prestações se prolonga no\ntempo.\n5. Para fins de submissão à recuperação judicial dos créditos\ndecorrentes de contratos de safra futura, como concursal ou\nextraconcursal, faz-se necessária a apuração do momento de\ncumprimento da obrigação pelo credor, anterior ou posterior ao\npedido de recuperação judicial.\n6. O credor que tenha adimplido a sua contraprestação antes da\ndistribuição do pedido de recuperação judicial, terá um crédito\nexistente em seu favor - concursal - e que deverá ser submetido à\nrecuperação judicial, nos termos do art. 49 da LREF.\n7. Diversamente, se, na data do pedido de recuperação judicial,\nainda não houver ocorrido a contraprestação devida pelo credor, não\nhaverá submissão do crédito à recuperação judicial, em respeito ao\nsinalagma funcional dos contratos, pois, sabido, de antemão, que o\ndevedor não adimplirá a sua obrigação na forma estabelecida no\ncontrato, situação em que os créditos serão considerados\nextraconcursais.\n8. Na hipótese, há um contrato de safra futura, de prestação de\nentregar açúcar, em que houve o pagamento antecipado pelo credor e o\ninadimplemento por parte do devedor, em momento anterior ao pedido\nde recuperação judicial e, portanto, trata-se de crédito concursal.\n9. Consequência diversa, contudo, seria aplicável caso a contratação\nlevada a efeito entre as partes tivesse sido realizada sob a forma\nde Cédula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação\nparcial ou integral do preço pelo credor, pois, segundo a norma do\nart. 11 da Lei 8.929/94 - com a redação conferida pela Lei 14.112/20\n-, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese,\nestariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial.\n10. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora, com acréscimos do Sr. Ministro Marco\nAurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - DATA DO\nFATO GERADOR)\n   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"68b48128641720c875ce67f5133806a2cf4ab32a0cc96eae76cac31eebd85b10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
