# Registro público: STJ — 2037804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39095/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7dd61e60fed59369450c120ca2979abb05b2d8208e8d6ed27e259b4a71fe48db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ENTREGA DE
AÇÚCAR. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impugnação de crédito apresentada em 12/5/2020. Recurso especial
interposto em 11/4/2022 e concluso ao Gabinete em 23/1/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir se o crédito decorrente
do descumprimento do contrato de safra futura, com preço certo e
pagamento antecipado, sujeita-se à recuperação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** À míngua de qualquer restrição de legal, o crédito sujeito à
recuperação pode decorrer de uma obrigação de dar, fazer ou não
fazer do devedor.
- **Item 4 (texto oficial):** Na execução diferida, como o contrato de safra futura, apesar de
o direito de crédito existir desde a celebração do negócio jurídico,
a exigibilidade de uma ou de algumas prestações se prolonga no
tempo.
- **Item 5 (texto oficial):** Para fins de submissão à recuperação judicial dos créditos
decorrentes de contratos de safra futura, como concursal ou
extraconcursal, faz-se necessária a apuração do momento de
cumprimento da obrigação pelo credor, anterior ou posterior ao
pedido de recuperação judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** O credor que tenha adimplido a sua contraprestação antes da
distribuição do pedido de recuperação judicial, terá um crédito
existente em seu favor - concursal - e que deverá ser submetido à
recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LREF.
- **Item 7 (texto oficial):** Diversamente, se, na data do pedido de recuperação judicial,
ainda não houver ocorrido a contraprestação devida pelo credor, não
haverá submissão do crédito à recuperação judicial, em respeito ao
sinalagma funcional dos contratos, pois, sabido, de antemão, que o
devedor não adimplirá a sua obrigação na forma estabelecida no
contrato, situação em que os créditos serão considerados
extraconcursais.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, há um contrato de safra futura, de prestação de
entregar açúcar, em que houve o pagamento antecipado pelo credor e o
inadimplemento por parte do devedor, em momento anterior ao pedido
de recuperação judicial e, portanto, trata-se de crédito concursal.
- **Item 9 (texto oficial):** Consequência diversa, contudo, seria aplicável caso a contratação
levada a efeito entre as partes tivesse sido realizada sob a forma
de Cédula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação
parcial ou integral do preço pelo credor, pois, segundo a norma do
art. 11 da Lei 8.929/94 - com a redação conferida pela Lei 14.112/20
-, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese,
estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA A PREÇO CERTO. ENTREGA DE
AÇÚCAR. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
CONTRAPRESTAÇÃO DO CREDOR OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO.
1. Impugnação de crédito apresentada em 12/5/2020. Recurso especial
interposto em 11/4/2022 e concluso ao Gabinete em 23/1/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito decorrente
do descumprimento do contrato de safra futura, com preço certo e
pagamento antecipado, sujeita-se à recuperação judicial.
3. À míngua de qualquer restrição de legal, o crédito sujeito à
recuperação pode decorrer de uma obrigação de dar, fazer ou não
fazer do devedor.
4. Na execução diferida, como o contrato de safra futura, apesar de
o direito de crédito existir desde a celebração do negócio jurídico,
a exigibilidade de uma ou de algumas prestações se prolonga no
tempo.
5. Para fins de submissão à recuperação judicial dos créditos
decorrentes de contratos de safra futura, como concursal ou
extraconcursal, faz-se necessária a apuração do momento de
cumprimento da obrigação pelo credor, anterior ou posterior ao
pedido de recuperação judicial.
6. O credor que tenha adimplido a sua contraprestação antes da
distribuição do pedido de recuperação judicial, terá um crédito
existente em seu favor - concursal - e que deverá ser submetido à
recuperação judicial, nos termos do art. 49 da LREF.
7. Diversamente, se, na data do pedido de recuperação judicial,
ainda não houver ocorrido a contraprestação devida pelo credor, não
haverá submissão do crédito à recuperação judicial, em respeito ao
sinalagma funcional dos contratos, pois, sabido, de antemão, que o
devedor não adimplirá a sua obrigação na forma estabelecida no
contrato, situação em que os créditos serão considerados
extraconcursais.
8. Na hipótese, há um contrato de safra futura, de prestação de
entregar açúcar, em que houve o pagamento antecipado pelo credor e o
inadimplemento por parte do devedor, em momento anterior ao pedido
de recuperação judicial e, portanto, trata-se de crédito concursal.
9. Consequência diversa, contudo, seria aplicável caso a contratação
levada a efeito entre as partes tivesse sido realizada sob a forma
de Cédula de Produto Rural (liquidação física), com antecipação
parcial ou integral do preço pelo credor, pois, segundo a norma do
art. 11 da Lei 8.929/94 - com a redação conferida pela Lei 14.112/20
-, os créditos e garantias vinculados à CPR, nessa hipótese,
estariam excluídos dos efeitos da recuperação judicial.
10. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora, com acréscimos do Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - DATA DO
FATO GERADOR)
   STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00049

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2236052](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156461/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
- [STJ — 3145255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153866/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2125257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153798/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
