{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39097,"origem":"stj","sha256_origem":"3af77389577fea26b95ec234d60aa9b6a6469ad87a4a5852d579a8942f3cf791","registro_original":{"id_fonte":"000852450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042232","numero_registro":"202203821826","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE\nVALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nPRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.\nINCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97.\n1. Ação de resolução de contrato c/c restituição de valores ajuizada\nem 02/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial\ninterposto em 03/03/2022 e concluso em 15/12/2022.\n2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a ocorrência de\nnegativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade do\nprocedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 na\nhipótese em que o adquirente manifesta sua intenção de resolver o\ncontrato por dificuldades financeiras (\"antecipatory breach\").\n3. Nas obrigações sujeitas a termo, em regra, o credor somente\npoderá exigir o seu cumprimento na data do vencimento (arts. 331 e\n939 do CC/02), de modo que o inadimplemento somente restará\ncaracterizado caso não satisfeita a prestação no tempo\nconvencionado. No entanto, é possível que antes do termo ajustado o\ndevedor declare ao credor que não cumprirá a obrigação ou adote\ncomportamento concludente no sentido do não cumprimento. Nessa\nhipótese, estará caracterizado o inadimplemento antecipado do\ncontrato (\"antecipatory breach of contract\").\n4. No momento em que o adquirente manifesta o seu interesse em\ndesfazer o contrato de compra e venda com pacto de alienação\nfiduciária, fica caracterizada a quebra antecipada, porquanto revela\nque ele deixará de adimplir a sua obrigação de pagar. Embora não se\ntrate, ainda, de uma quebra da obrigação principal, o seu futuro\nincumprimento é certo, o que torna imperiosa a observância do\nprocedimento específico estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei nº\n9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e\ndevolução do que sobejar ao adquirente.\n5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art25","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26","urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art331","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art474","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art939","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n        ART:00022 ART:00025 ART:00026 ART:00027","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00053","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00331 ART:00394 ART:00472 ART:00473 ART:00474\n        ART:00475 ART:00939","LEG:FED CVC:001980 ANO:****\n        ART:00072\n(CONVENÇÃO DE VIENA)"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1501471>>-PR,\n         <<EDcl no CC 184495>>-SP\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO\nAPLICAÇÃO DO CDC)\n   STJ - <<REsp 1891498>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1095),\n         <<ProAfR no REsp 1894504>>-SP\n(INADIMPLEMENTO ANTECIPADO - APLICAÇÃO DO INSTITUTO)\n   STJ - <<REsp 1867209>>-SP, <<REsp 1930085>>-AM,\n         <<REsp 1792003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1ccef299143770de934c1e8d21b5eba11ff304220139cfd3e542f454d89f442e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
