# Registro público: STJ — 2042232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3af77389577fea26b95ec234d60aa9b6a6469ad87a4a5852d579a8942f3cf791

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de resolução de contrato c/c restituição de valores ajuizada
em 02/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 03/03/2022 e concluso em 15/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir sobre a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade do
procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 na
hipótese em que o adquirente manifesta sua intenção de resolver o
contrato por dificuldades financeiras ("antecipatory breach").
- **Item 3 (texto oficial):** Nas obrigações sujeitas a termo, em regra, o credor somente
poderá exigir o seu cumprimento na data do vencimento (arts. 331 e
939 do CC/02), de modo que o inadimplemento somente restará
caracterizado caso não satisfeita a prestação no tempo
convencionado. No entanto, é possível que antes do termo ajustado o
devedor declare ao credor que não cumprirá a obrigação ou adote
comportamento concludente no sentido do não cumprimento. Nessa
hipótese, estará caracterizado o inadimplemento antecipado do
contrato ("antecipatory breach of contract").
- **Item 4 (texto oficial):** No momento em que o adquirente manifesta o seu interesse em
desfazer o contrato de compra e venda com pacto de alienação
fiduciária, fica caracterizada a quebra antecipada, porquanto revela
que ele deixará de adimplir a sua obrigação de pagar. Embora não se
trate, ainda, de uma quebra da obrigação principal, o seu futuro
incumprimento é certo, o que torna imperiosa a observância do
procedimento específico estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei nº
9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e
devolução do que sobejar ao adquirente.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97.
1. Ação de resolução de contrato c/c restituição de valores ajuizada
em 02/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial
interposto em 03/03/2022 e concluso em 15/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional e a aplicabilidade do
procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 na
hipótese em que o adquirente manifesta sua intenção de resolver o
contrato por dificuldades financeiras ("antecipatory breach").
3. Nas obrigações sujeitas a termo, em regra, o credor somente
poderá exigir o seu cumprimento na data do vencimento (arts. 331 e
939 do CC/02), de modo que o inadimplemento somente restará
caracterizado caso não satisfeita a prestação no tempo
convencionado. No entanto, é possível que antes do termo ajustado o
devedor declare ao credor que não cumprirá a obrigação ou adote
comportamento concludente no sentido do não cumprimento. Nessa
hipótese, estará caracterizado o inadimplemento antecipado do
contrato ("antecipatory breach of contract").
4. No momento em que o adquirente manifesta o seu interesse em
desfazer o contrato de compra e venda com pacto de alienação
fiduciária, fica caracterizada a quebra antecipada, porquanto revela
que ele deixará de adimplir a sua obrigação de pagar. Embora não se
trate, ainda, de uma quebra da obrigação principal, o seu futuro
incumprimento é certo, o que torna imperiosa a observância do
procedimento específico estabelecido nos arts. 26 e 27 da Lei nº
9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e
devolução do que sobejar ao adquirente.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art25, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26, urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art331, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art474, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art939, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1501471>>-PR,
         <<EDcl no CC 184495>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NÃO
APLICAÇÃO DO CDC)
   STJ - <<REsp 1891498>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1095),
         <<ProAfR no REsp 1894504>>-SP
(INADIMPLEMENTO ANTECIPADO - APLICAÇÃO DO INSTITUTO)
   STJ - <<REsp 1867209>>-SP, <<REsp 1930085>>-AM,
         <<REsp 1792003>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
        ART:00022 ART:00025 ART:00026 ART:00027
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00053
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00331 ART:00394 ART:00472 ART:00473 ART:00474
        ART:00475 ART:00939
- LEG:FED CVC:001980 ANO:****
        ART:00072
(CONVENÇÃO DE VIENA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art22)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-11-20%3B9514%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art331](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art331)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art394](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art394)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art472)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art473](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art473)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art474](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art474)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art939](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art939)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2000288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16493/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art472, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art474
- [STJ — 2135500](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75089/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514!art25
- [STJ — 1894987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45389/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art939
