{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39098,"origem":"stj","sha256_origem":"fc5541a12b8b83692648e0972e6e432c50db33211259042d7294af1912a8592f","registro_original":{"id_fonte":"000852451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068658","numero_registro":"202200428202","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-08-21","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGU\nRO. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 924 DO CC. SÚMULAS Nº 211/STJ E N°\n284/STF. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.\nREEMBOLSO. VALORES. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INVERSÃO. SÚMULAS NºS 5 E\n7/STJ. MULTA NÃO AUTOMÁTICA.\n1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n2. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que,\napesar de apontar o preceito legal tido por violado, não demonstra,\nde forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria\ncontrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº\n284/STF.\n3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão\nrecorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula\nnº 283/STF.\n4. Na hipótese, alterar as conclusões da Corte de origem quanto à\nausência de ato ilícito da seguradora e à não comprovação efetiva\ndos valores que pretende o reembolso é providência que demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas\ncontratuais, procedimentos vedados pelos óbices das Súmulas n°s 5 e\n7/STJ.\n5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no\nsentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo\ninterno não enseja a imposição da multa prevista no artigo 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável o nítido não\ncabimento do recurso.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8359433f4a8f0a81fd318197ba6bfdd32665b47a6052f74b91aa20795d33fe66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
