{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39099,"origem":"stj","sha256_origem":"0aabf1a4d68b0945c23f28ef51097d3332ce9462f47f43280e953f311e76f4c6","registro_original":{"id_fonte":"000852479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2071747","numero_registro":"202301496016","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nVALE-PEDÁGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. MULTA DO\nART. 8º DA LEI Nº 10.209/2008. REQUISITOS PARA A SUA INCIDÊNCIA.\nREDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA AÇÃO.\nRETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. Ação de indenização, ajuizada em 12/1/2021, da qual foi extraído\no presente recurso especial, interposto em 13/2/2023 e concluso ao\ngabinete em 25/5/2023.\n2. O propósito recursal é decidir (I) se há vício na fundamentação\ndo acórdão recorrido; (II) sobre qual das partes recai o ônus de\ncomprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da\npenalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001; e (III) se é\npossível a limitação da referida multa com base no art. 412 do\nCC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto da\nsupressio.\n3. Não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015, quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\nPrecedentes.\n4. O vale-pedágio foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, cujo art.\n1º estabelece ser de responsabilidade do embarcador o pagamento do\nvale-pedágio ao transportador para utilização efetiva em despesas de\ndeslocamento de carga mediante transporte rodoviário realizado em\nrodovias brasileiras. O inadimplemento da obrigação de pagar o\nvale-pedágio dá origem à obrigação do embarcador de indenizar o\ntransportador no montante equivalente a duas vezes o valor do frete\n(art. 8º da Lei nº 10.209/2001).\n5. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, conhecida\ncomo \"dobra do frete\", constitui uma sanção legal e deve ser\naplicada em sua integralidade, não admitindo convenção das partes\npara lhe alterar o conteúdo ou a sua limitação com base no art. 412\ndo CC/2002, na boa-fé objetiva, ou, ainda, a aplicação do instituto\nda supressio, diante da natureza cogente e especial da norma.\nPrecedentes.\n6. Em observância ao disposto no art. 373, I e II, do CPC/2015, é\nônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte (na\nforma do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.209/2001), o valor devido em\ntodas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada,\nbem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá\nao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio (inclusive,\nreferente ao valor do trajeto de volta, nas hipóteses em que este\nfor devido).\n7. Hipótese em que o acórdão recorrido não observou o ônus do autor\n(transportador) de provar o valor de cada um dos pedágios e o\nefetivo pagamento.\n8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reformar\no acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem, a fim de que seja proferido novo julgamento, tomando por\nbase a orientação ora definida.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr.\nMARCUS CANEVER FRAGA, pela parte RECORRIDA: SANDRO DE ALMEIDA\nPEREIRA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par1","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art412","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art413","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010209 ANO:2001\n        ART:00001 PAR:00003 ART:00003 PAR:00002 PAR:00003\n        PAR:00004 PAR:00005 ART:00008","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 INC:00001 INC:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00412 ART:00413","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00002 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DOBRA DO FRETE - NORMA COGENTE - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1694324>>-SP\n(DOBRA DO FRETE - TRAJETO DE VOLTA - DISPOSIÇÃO CONTRATUAL)\n   STJ - <<REsp 2028250>>-SP\n(DOBRA DO FRETE - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADI 6031]]-DF\n(DOBRA DO FRETE - COBRANÇA - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<REsp 1714568>>-GO, <<REsp 2049800>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"63204efefc1a04582fabec68a5014e5ba8bd8bf48c4cd5a291bf158afbc3d5e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
