# Registro público: STJ — 1970949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/391/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5991fac1658fb472c3b092036636849386a889f44b995519f56d6097dfdcc69c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 112 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À INSTRUÇAO NORMATIVA, PORTARIA E RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, II, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. HIGIDEZ DA CONDUTA DAS AUTORIDADES ALFANDEGÁRIAS E MÁ-FE DA RECORRENTE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART.
489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART.
112 DO CTN. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. OFENSA À
INSTRUÇAO NORMATIVA, PORTARIA E RESOLUÇÃO. CONCEITO DE TRATADO OU
LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 5º, II, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. HIGIDEZ DA
CONDUTA DAS AUTORIDADES ALFANDEGÁRIAS E MÁ-FE DA RECORRENTE. ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
III - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105,
inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em
seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem
como atos administrativos normativos. Incidência, por analogia, da
Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial
possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa à norma
Constitucional.
V - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, o qual
reconheceu a higidez na atuação das autoridades alfandegária e a
ocorrência de má-fé por parte da Recorrente, ora Agravante,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula
n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a
comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é
necessário o reexame de fatos e provas.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - DECISÃO
SUFICIENTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE)
   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282 DO
STF)
   STJ - <<REsp 1084525>>-SP,
         <<REsp 1946665>>-MA
(RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO - CONCEITO DE TRATADO OU LEI
FEDERAL - NÃO ENQUADRAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1823484>>-SE,
         <<REsp 1796525>>-PE
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL - ANÁLISE - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<REsp 1611676>>-RS,
         <<REsp 1788451>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - TRIBUTÁRIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1587184>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1448249>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1878005>>-SP,
         <<REsp 1728758>>-MS
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL -
ANÁLISE PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1958311>>-PB,
         <<REsp 1819704>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1904610>>-RJ
(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU
IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
         <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS,
         <<AgInt no RMS 51042>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2024750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1978258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/378/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
