{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39100,"origem":"stj","sha256_origem":"5c9f579110324113c5142cdeb7841fb6a69c96c9b6bb2a1a75aab11c2cc11f5b","registro_original":{"id_fonte":"000852480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051579","numero_registro":"202300270568","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. RECONVENÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. PROCEDIMENTO\nCOMUM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TÍTULO HÍGIDO. CONTRATO DE COMPRA\nE VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERCEIRO\nINTERESSADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA7/STJ.\n1. Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/2018, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2022 e\nconcluso ao gabinete em 15/02/2023.\n2. O propósito recursal é decidir (I)  se, na ação de usucapião\nrural,  é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no\ndomínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título\naquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de\nimissão na posse.\n3. No atual Código Processual, a única exigência legal para a\nreconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que\né lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão\nprópria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.\n4. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de\nseguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o\nmesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião,\npropor reconvenção arguindo imissão na posse.\n5. Na ação de usucapião, a convocação por meio edital, prevista no\nart. 259, I, do CPC, existe a fim de chamar aos autos toda uma\nuniversalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo\npassivo da demanda, se assim desejarem.\n6. É entendimento deste STJ que a previsão da convocação por edital\nelimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.\n7. Se além da defesa em face do pedido da usucapião, a parte ré\npretender formular pretensão contra o autor, desde que respeitados\nos requisitos previstos no art. 343 do CPC, poderá propor\nreconvenção.\n8. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel onde consta o\nproprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não\no registrou no Registro de Imóveis, nem celebrou a escritura pública\napta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de\nposse para ser imitido na posse do bem.\n9. Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual\no autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito\nreal  a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de\najuizar a ação de imissão na posse.\n10. Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado,\nse aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa\nfranquear a propriedade do bem.\n11. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno\ndos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise o mérito da\nreconvenção.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Miinistra Relatora. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze\ne Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art259","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00259 INC:00001 ART:00343"],"jurisprudencia_citada":"(RECONVENÇÃO - PEDIDO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1490073>>-MG\n(USUCAPIÃO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - CITAÇÃO POR EDITAL)\n   STJ - <<REsp 1726292>>-CE\n(AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DOMÍNIO - REGISTRO EM CARTÓRIO DO\nIMÓVEL)\n   STJ - <<REsp 1724739>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"216d99d57425d2492a45afd5c30f86ba58fe7532c942e6a4fcb1eb18a5f12e44","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
