# Registro público: STJ — 2051579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39100/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c9f579110324113c5142cdeb7841fb6a69c96c9b6bb2a1a75aab11c2cc11f5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. PROCEDIMENTO
COMUM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TÍTULO HÍGIDO. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERCEIRO
INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2022 e
concluso ao gabinete em 15/02/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir (I)  se, na ação de usucapião
rural,  é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no
domínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título
aquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de
imissão na posse.
- **Item 3 (texto oficial):** No atual Código Processual, a única exigência legal para a
reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que
é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de
seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o
mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião,
propor reconvenção arguindo imissão na posse.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ação de usucapião, a convocação por meio edital, prevista no
art. 259, I, do CPC, existe a fim de chamar aos autos toda uma
universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo
passivo da demanda, se assim desejarem.
- **Item 6 (texto oficial):** É entendimento deste STJ que a previsão da convocação por edital
elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.
- **Item 7 (texto oficial):** Se além da defesa em face do pedido da usucapião, a parte ré
pretender formular pretensão contra o autor, desde que respeitados
os requisitos previstos no art. 343 do CPC, poderá propor
reconvenção.
- **Item 8 (texto oficial):** O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel onde consta o
proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não
o registrou no Registro de Imóveis, nem celebrou a escritura pública
apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de
posse para ser imitido na posse do bem.
- **Item 9 (texto oficial):** Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual
o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito
real  a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de
ajuizar a ação de imissão na posse.
- **Item 10 (texto oficial):** Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado,
se aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa
franquear a propriedade do bem.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise o mérito da
reconvenção.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. RECONVENÇÃO.
POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. PROCEDIMENTO
COMUM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TÍTULO HÍGIDO. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERCEIRO
INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA7/STJ.
1. Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/2018, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 08/09/2022 e
concluso ao gabinete em 15/02/2023.
2. O propósito recursal é decidir (I)  se, na ação de usucapião
rural,  é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no
domínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título
aquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de
imissão na posse.
3. No atual Código Processual, a única exigência legal para a
reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que
é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
4. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de
seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o
mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião,
propor reconvenção arguindo imissão na posse.
5. Na ação de usucapião, a convocação por meio edital, prevista no
art. 259, I, do CPC, existe a fim de chamar aos autos toda uma
universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo
passivo da demanda, se assim desejarem.
6. É entendimento deste STJ que a previsão da convocação por edital
elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.
7. Se além da defesa em face do pedido da usucapião, a parte ré
pretender formular pretensão contra o autor, desde que respeitados
os requisitos previstos no art. 343 do CPC, poderá propor
reconvenção.
8. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel onde consta o
proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não
o registrou no Registro de Imóveis, nem celebrou a escritura pública
apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de
posse para ser imitido na posse do bem.
9. Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual
o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito
real  a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de
ajuizar a ação de imissão na posse.
10. Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado,
se aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa
franquear a propriedade do bem.
11. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno
dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise o mérito da
reconvenção.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Miinistra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art259, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONVENÇÃO - PEDIDO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1490073>>-MG
(USUCAPIÃO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - CITAÇÃO POR EDITAL)
   STJ - <<REsp 1726292>>-CE
(AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DOMÍNIO - REGISTRO EM CARTÓRIO DO
IMÓVEL)
   STJ - <<REsp 1724739>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00259 INC:00001 ART:00343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art259](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art259)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art343)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2173088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83328/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art259
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1888890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39693/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2123663](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134162/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343
