{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39104,"origem":"stj","sha256_origem":"be6dff4ecbcfa2b8e3717a624254112acd13cbe3bf189fa642fa03c113b7005c","registro_original":{"id_fonte":"000852505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064264","numero_registro":"202301136935","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-08-22","data_publicacao":"2023-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA.\nJUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE\nDESCONSTITUIR. REMESSA DOS AUTOS AO JU ÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para\nprocessar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de\nacordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao\nprincípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos\npara concessão da tutela provisória de urgência.\n2. O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de\nvícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes\ndo processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato\npropriamente estatal. A despeito disso, a ação anulatória está\nintimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o\nque implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um\nliame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a\nexistência da ação anulatória depender da higidez da sentença\nhomologatória.\n3. Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a\naplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que \"a\nação acessória será proposta no juízo competente para a ação\nprincipal\".\n4. A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi\nproferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto\na presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível\ne Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro\nEstado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o\nJuízo absolutamente competente. Acórdão recorrido cassado, com a\nremessa dos autos ao Juízo da ação originária.\n5. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso\nespecial.\n6. Recurso especial conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art108","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art61","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00008 ART:00486","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00061 ART:00108 ART:00966 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - CARÁTER\nACESSÓRIO DA REFERIDA DEMANDA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 108\nDO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO QUE HOMOLOGOU A AVENÇA QUE\nSE PRETENDE ANULAR)\n   STJ - <<CC 120556>>-CE, <<REsp 1150745>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"442d9a7a8e095a45117964e477d191d54bdc27d0fbc168151e31cac0a2610b06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
