# Registro público: STJ — 2064264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39104/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be6dff4ecbcfa2b8e3717a624254112acd13cbe3bf189fa642fa03c113b7005c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA.
JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE
DESCONSTITUIR. REMESSA DOS AUTOS AO JU ÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para
processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de
acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao
princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos
para concessão da tutela provisória de urgência.
- **Item 2 (texto oficial):** O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de
vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes
do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato
propriamente estatal. A despeito disso, a ação anulatória está
intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o
que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um
liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a
existência da ação anulatória depender da higidez da sentença
homologatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a
aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que "a
ação acessória será proposta no juízo competente para a ação
principal".
- **Item 4 (texto oficial):** A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi
proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto
a presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível
e Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro
Estado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o
Juízo absolutamente competente. Acórdão recorrido cassado, com a
remessa dos autos ao Juízo da ação originária.
- **Item 5 (texto oficial):** Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso
especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA.
JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE SE PRETENDE
DESCONSTITUIR. REMESSA DOS AUTOS AO JU ÍZO ABSOLUTAMENTE COMPETENTE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir: i) a competência para
processar e julgar a ação anulatória de sentença homologatória de
acordo; ii) verificar se houve decisão surpresa e ofensa ao
princípio da adstrição; e iii) se estão presentes os pressupostos
para concessão da tutela provisória de urgência.
2. O cabimento da ação anulatória está restrito ao reconhecimento de
vícios de atos praticados pelas partes ou por outros participantes
do processo, ou seja, não se busca a desconstituição de um ato
propriamente estatal. A despeito disso, a ação anulatória está
intimamente ligada à ação originária em que se deu a homologação, o
que implica a acessoriedade daquela em relação a esta, pois há um
liame jurídico entre as ações, consubstanciado no fato de a
existência da ação anulatória depender da higidez da sentença
homologatória.
3. Afirmada a acessoriedade entre as ações, torna-se inafastável a
aplicação da regra do art. 61 do CPC/2015, o qual determina que "a
ação acessória será proposta no juízo competente para a ação
principal".
4. A sentença homologatória que se pretende desconstituir foi
proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS, enquanto
a presente ação anulatória foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível
e Empresarial de Marabá/PA, ou seja, em comarca localizada em outro
Estado da Federação e totalmente diversa daquela em que situado o
Juízo absolutamente competente. Acórdão recorrido cassado, com a
remessa dos autos ao Juízo da ação originária.
5. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso
especial.
6. Recurso especial conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art108, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art61, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - CARÁTER
ACESSÓRIO DA REFERIDA DEMANDA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 108
DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO QUE HOMOLOGOU A AVENÇA QUE
SE PRETENDE ANULAR)
   STJ - <<CC 120556>>-CE, <<REsp 1150745>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00008 ART:00486
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00061 ART:00108 ART:00966 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art108](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art108)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2259356](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141921/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2085334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32174/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2230360](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128926/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966_par4
