{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39107,"origem":"stj","sha256_origem":"915a6d3465a81c3685225c5ff7ee8fffd38f70407d5b759993805de2316282e3","registro_original":{"id_fonte":"000852648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2298991","numero_registro":"202300487250","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O\nACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de execução, fundada em título executivo extrajudicial.\n2. O reexame de fatos e provas em recurso especial são\ninadmissíveis.\n3. O bem de família é penhorável, quando os únicos sócios da empresa\ndevedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos\nproprietários a demonstração de que a família não se beneficiou dos\nvalores auferidos. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema\nnesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELOS ÚNICOS\nSÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA DEVEDORA - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÃO -\nÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<EAREsp 848498>>-PR\n(EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO JÁ JULGADO - PERDA DE OBJETO)\n   STJ - <<TP 2852>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"935b13a29a9cbd73efa0082a3e16e98a85322e1bae596bb5be79b5c3776dd9ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
