{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39108,"origem":"stj","sha256_origem":"9079e58584e20f95e8f7dc1403dc514dcc73c868fed77c1311ed4c15fe110b6b","registro_original":{"id_fonte":"000852649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2320779","numero_registro":"202300906685","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O\nACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada\nem razão de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.\n2. O reexame de fatos e provas em recurso especial são\ninadmissíveis.\n3. Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta\nsalários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda,\nconta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente\ndita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única\nreserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual\nabuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com\nas circunstâncias do caso concreto. Precedentes. Ante o entendimento\ndominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a\nSúmula 568/STJ.\n4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - LIMITE DE 40\nSALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2231359>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 2011412>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2112974>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dde23ae8b9bb5686ad830c077eb4de9d87e50cf6c4ae297bea9b23e97ea89e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
