# Registro público: STJ — 2272912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39114/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9364b46018570ad59241f26cb1d349dfd5f6df1de3a7c2022d82aeee3877f789

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES QUE
DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, a
responsabilidade objetiva dos hospitais como prestador do serviço,
prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo
objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em
decorrência de defeito no seu serviço, como aqueles relativos à
estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços
auxiliares.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que a pretensão recursal cuja
finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta
a interposição de recurso especial, uma vez que este instrumento é
vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem constatado a ocorrência do nexo de
causalidade e a existência dos danos materiais e morais, este
Superior Tribunal fica impedido de proceder ao revolvimento do
acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** É sabido que  "a indenização por danos morais fixada em quantum
sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada
a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua
revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade
do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe
17/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES QUE
DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, a
responsabilidade objetiva dos hospitais como prestador do serviço,
prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo
objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em
decorrência de defeito no seu serviço, como aqueles relativos à
estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços
auxiliares.
2. Esta Corte Superior entende que a pretensão recursal cuja
finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta
a interposição de recurso especial, uma vez que este instrumento é
vocacionado à tutela do direito objetivo federal.
3. Tendo o Tribunal de origem constatado a ocorrência do nexo de
causalidade e a existência dos danos materiais e morais, este
Superior Tribunal fica impedido de proceder ao revolvimento do
acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência
da Súmula n. 7/STJ.
4. É sabido que  "a indenização por danos morais fixada em quantum
sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada
a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua
revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade
do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe
17/12/2020).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - LIMITES)
   STJ - <<REsp 1556973>>-PE
(ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1794157>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1895660>>-AL
(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1722400>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2126314>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1957959>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2033992](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158782/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2033484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158781/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3167570](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157284/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
