{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39116,"origem":"stj","sha256_origem":"5fb35e51ae6089c690a256d00e929167c9ca1b99e8024e06bd69dbc6ee94cd76","registro_original":{"id_fonte":"000852657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075475","numero_registro":"202301843867","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-09-04","data_publicacao":"2023-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.\nINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.\nREQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nJULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO.\nMERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.\nREDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1.  Não incidem os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ,\nquando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o\ncontorno fático realizado pelas instâncias ordinárias.\n2. Tendo os compradores requerido, em sua petição inicial, o\npagamento de multa contratual com base na inversão da cláusula\npenal, equivalente a 2% do valor do imóvel, a condenação, pelo\nTribunal estadual, ao pagamento de um valor mensal a esse título\nconfigura julgamento ultra petita.\n3. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra\ne venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo\nadmissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o\natraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou\nseja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo\nimaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.\nAplicação da Súmula n.º 83 do STJ.\n4. Estando configurado o decaimento recíproco das partes, faz-se\nnecessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais,\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - QUALIFICAÇÃO\nJURÍDICA AOS FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1413948>>-MT\n(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR ADIMPLEMENTO TARDIO DA\nOBRIGAÇÃO - VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO - NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS\nCESSANTES)\n   STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)\n(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - DANOS MORAIS\n- INEXISTÊNCIA - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1560524>>-PR\n(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1718333>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"69c2f7dbdb71d05c2bddbed6479784ba6c7cfcb62f34218c753ee254d30452ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
