# Registro público: STJ — 2075475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-04
- **Publicação:** 2023-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39116/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fb35e51ae6089c690a256d00e929167c9ca1b99e8024e06bd69dbc6ee94cd76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incidem os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ,
quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o
contorno fático realizado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo os compradores requerido, em sua petição inicial, o
pagamento de multa contratual com base na inversão da cláusula
penal, equivalente a 2% do valor do imóvel, a condenação, pelo
Tribunal estadual, ao pagamento de um valor mensal a esse título
configura julgamento ultra petita.
- **Item 3 (texto oficial):** Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra
e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo
admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o
atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou
seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo
imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.
Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando configurado o decaimento recíproco das partes, faz-se
necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais,
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE.
REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MORAL. AFASTAMENTO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1.  Não incidem os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ,
quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o
contorno fático realizado pelas instâncias ordinárias.
2. Tendo os compradores requerido, em sua petição inicial, o
pagamento de multa contratual com base na inversão da cláusula
penal, equivalente a 2% do valor do imóvel, a condenação, pelo
Tribunal estadual, ao pagamento de um valor mensal a esse título
configura julgamento ultra petita.
3. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra
e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo
admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o
atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou
seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo
imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.
Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ.
4. Estando configurado o decaimento recíproco das partes, faz-se
necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais,
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - QUALIFICAÇÃO
JURÍDICA AOS FATOS DELINEADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1413948>>-MT
(CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA - INDENIZAÇÃO POR ADIMPLEMENTO TARDIO DA
OBRIGAÇÃO - VALOR EQUIVALENTE AO LOCATIVO - NÃO CUMULAÇÃO COM LUCROS
CESSANTES)
   STJ - <<REsp 1635428>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 970)
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DE OBRA - DANOS MORAIS
- INEXISTÊNCIA - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1560524>>-PR
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1718333>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
