# Registro público: STJ — 1897987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-22
- **Publicação:** 2023-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39119/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39119.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9cdbe93804b94675774cfca926632079b769a19d7e9b376a3cb00e5ebeaef17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO
CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI,
926 E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC QUE NÃO SE
VERIFICA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO E ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância.
Portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastar a afirmação contida no acórdão atacado de que os CT's
foram devidamente prorrogados e que o valor expresso na planilha
para os referidos certificados, apresentada pela ACTIVE, estava em
reais, demandaria a reavaliação do acervo fático-probatório dos
autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, desta
Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO
CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI,
926 E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CPC QUE NÃO SE
VERIFICA. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO E ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento da segunda instância.
Portanto, inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa
aos arts. 489 e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com
base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo
insurgente.
2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado de que os CT's
foram devidamente prorrogados e que o valor expresso na planilha
para os referidos certificados, apresentada pela ACTIVE, estava em
reais, demandaria a reavaliação do acervo fático-probatório dos
autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7, desta
Corte.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCUMRPIMENTO CONTRATUAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - AFERIÇÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2074543>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
