{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3912,"origem":"stj","sha256_origem":"c960eb89784725408ad6b1fe7d8b70cb7cc41050b194fc4b57d3809a3202da51","registro_original":{"id_fonte":"000818390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991158","numero_registro":"202102608928","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECRETO ESTADUAL\nN. 54.853/2019. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nVIOLAÇÃO DE RESERVA DE PLENÁRIO. ACÓRDÃO ASSENTADO EM NORMA DE\nDIREITO LOCAL E NA INTERPRETAÇÃO DE DISPOSTIVOS E PRECEITOS\nCONSTITUCIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF E\nCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - A tese veiculada na razões do recurso especial - ilegal\ndeclaração implícita de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, II,\ndo Decreto estadual n. 54.583/2019, porquanto não remetida ao Órgão\nEspecial do Tribunal de Justiça - demanda análise da norma de\ndireito local, o que é vedado, a teor da Súmula n. 280/STF, e\ninterpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, de\ncompetência exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da\nConstituição da República.\nIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nIV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"74bcb4bf1e5510bd86099305aed4758f45618cf6c220052167b933c05714faf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
