# Registro público: STJ — 2268672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39120/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39120.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ad1c35f367217949e8e59a7360cbad54b5d092785599f07c6bec74609a17e72

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FIRMADA, NO ACÓRDÃO,
A PREMISSA DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU POR CULPA DAS
AGRAVANTES. CONCLUSÃO DE QUE NÃO SERIA CASO DE RETENÇÃO DE
PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO PELO AGRAVADO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CABÍVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal Estadual firmou a premissa de que a rescisão
contratual ocorreu por culpa exclusiva das rés, de modo que seria
caso de devolução integral dos valores pagos pelo autor, na esteira
da Súmula n. 543/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que falar em revaloração jurídica, sendo certo que, para
alterar o julgado seria preciso reapreciar as provas do processo e
interpretar cláusulas contratuais, o que é defeso em recurso
especial, haja vista o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FIRMADA, NO ACÓRDÃO,
A PREMISSA DE QUE A RESCISÃO CONTRATUAL OCORREU POR CULPA DAS
AGRAVANTES. CONCLUSÃO DE QUE NÃO SERIA CASO DE RETENÇÃO DE
PERCENTUAL SOBRE O VALOR PAGO PELO AGRAVADO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA
DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CABÍVEIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA E DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O Tribunal Estadual firmou a premissa de que a rescisão
contratual ocorreu por culpa exclusiva das rés, de modo que seria
caso de devolução integral dos valores pagos pelo autor, na esteira
da Súmula n. 543/STJ.
2. Não há que falar em revaloração jurídica, sendo certo que, para
alterar o julgado seria preciso reapreciar as provas do processo e
interpretar cláusulas contratuais, o que é defeso em recurso
especial, haja vista o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
 Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
