{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39121,"origem":"stj","sha256_origem":"8a3c8ac73bebaba3a9d089cc291d7b82d2a139eda293cf5ac63e0f2db772bd7a","registro_original":{"id_fonte":"000852788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2135842","numero_registro":"202201545290","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DESPE JO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO\nQUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.\nERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que,\nnos autos de ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e\nencargos com pedido cumulado de cobrança, já em fase de cumprimento\nde sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.\n2. Diante da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso\nespecial, o recorrente apresentou o recurso de agravo de\ninstrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, ao invés do cabível\nagravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, o que\nconfigura erro grosseiro, nos termos da jurisprudência desta Corte,\nsendo inviável a aplicação do princípio da instrumentalidade das\nformas e da fungibilidade recursal.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO COM ADMISSIBILIDADE DE RECURSO\nESPECIAL - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2149419>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2209423>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1702631>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c4a73d3a9ab636a607fd1d1e0550e8256c9c141d8e16b9acbcb7da8122ab2909","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
