# Registro público: STJ — 2212029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39124/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8db8cbdff0d18dfebd0124f741f1eb16fbe70450e8d150eca7bfd78a2532456d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS
DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.  FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a
manutenção do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição
concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a
convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo
especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera
consequência lógica do julgamento do recurso de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser
fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte
que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas
dele decorrentes, sendo cabível, assim, a majoração nesta instância
superior.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
ALICERÇADO EM FUNDAMENTOS INFRACONSTITUCIONAL E CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS
DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.  FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. CABIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a
manutenção do aresto combatido, cabe ao insurgente a interposição
concomitante do recurso extraordinário, de modo a desconstituir a
convicção estadual. Ausente tal providência, o conhecimento do apelo
especial esbarra no óbice previsto na Súmula n. 126 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera
consequência lógica do julgamento do recurso de apelação.
3. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser
fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte
que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas
dele decorrentes, sendo cabível, assim, a majoração nesta instância
superior.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INADMISSIBILIDADE RECURSAL - DUPLA FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO - INCOGNOSCIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1810434>>-DF
(HONORÁRIOS - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MERA
CONSEQUÊNCIA DO DESFECHO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1997699>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
