{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3913,"origem":"stj","sha256_origem":"32fd95ddce9c94d513c3fbfc9597f7708c47773b0d2366c562258f3dcb773ee8","registro_original":{"id_fonte":"000818391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992820","numero_registro":"202103770925","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-06-20","data_publicacao":"2022-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTAÇÃO\nACERCA DE CRÉDITOS DE ICMS ALÉM DOS PRESUMIDOS. MATÉRIA APRESENTADA\nPELA PRIMEIRA VEZ NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. VEDADA INOVAÇÃO\nRECURSAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO\nDO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO\nSOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LEGITIMIDADE. CLASSIFICAÇÃO DOS\nCRÉDITOS PELA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. REFLEXOS. AUSÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - No recurso especial, a ora Agravante limita-se a questionar o\ndireito de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de\ncálculos do IRPJ e da CSLL. A argumentação acerca da existência de\noutros créditos tratados nos autos, além dos presumidos de ICMS, é\napresentada pela primeira vez nas razões do Agravo Interno.\nIII - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual se revela\nincabível a inovação recursal em sede de agravo interno, com a\napresentação de questões não trazidas no recurso especial ou nas\nsuas contrarrazões, tendo em vista a preclusão consumativa.\nIV - A 1ª Seção desta Corte assentou o entendimento segundo o qual é\ninviável a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de\ncálculo do IRPJ e da CSLL, porquanto, a par de tais valores\nconstituírem elementos estranhos à própria materialidade da hipótese\nde incidência de tais exações, posicionamento contrário sufragaria a\npossibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo\nfiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência\ntributária, outorgou.\nV - A classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção\npara investimento, promovida pela Lei Complementar n. 160/2017, não\ntem o condão de interferir - menos ainda de elidir - a fundamentação\ncalcada na ofensa ao princípio federativo. Ademais, ausente a\nprópria materialidade da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL,\nrevela-se, também sob esse viés, desinfluente tal enquadramento.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"7633be3dd380d6b2b60ada9f0b1af1f5747df4e6d97ba5e02b33433111411a12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
