{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39130,"origem":"stj","sha256_origem":"50348a26e26f052b94c3febe6942a0b8e37afda6fd443139ebf4d9cf4afd70ed","registro_original":{"id_fonte":"000852797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2200659","numero_registro":"202202755486","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA REVISADA\nPELA CORTE DE ORIGEM E ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.\nREVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA\nCOMINATÓRIA POR CONFIGURAR BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.\n1. Acerca da revisão do valor fixado a título de astreintes, rever a\nconclusão do v. acórdão de que a \"fixação do montante em valor\ndiário de R$ 2.000,00 se mostra elevada, devendo ser reduzida para\nR$ 500,00. Além disso, como a finalidade da multa é a de coibir o\nobrigado ao cumprimento da obrigação, e não enriquecer a parte\nadversa, é certo que a sanção deve ser limitada a R$ 50.000,00, sem\nprejuízo de eventual nova decisão, pelo Juízo de Primeiro Grau, de\nalteração do limite imposto em caso de reiteração do descumprimento\nda ordem\", ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor do Enunciado\nn. 7/STJ.\n2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência\nde indicação, no recurso especial, do dispositivo de Lei Federal\ntido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal,\no que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal\nFederal, por analogia.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"19de11e6a21cc9e382b051df846392373976e65ff18bd569af01368c25009128","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
