# Registro público: STJ — 2200659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39130/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50348a26e26f052b94c3febe6942a0b8e37afda6fd443139ebf4d9cf4afd70ed

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA REVISADA
PELA CORTE DE ORIGEM E ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA
COMINATÓRIA POR CONFIGURAR BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da revisão do valor fixado a título de astreintes, rever a
conclusão do v. acórdão de que a "fixação do montante em valor
diário de R$ 2.000,00 se mostra elevada, devendo ser reduzida para
R$ 500,00. Além disso, como a finalidade da multa é a de coibir o
obrigado ao cumprimento da obrigação, e não enriquecer a parte
adversa, é certo que a sanção deve ser limitada a R$ 50.000,00, sem
prejuízo de eventual nova decisão, pelo Juízo de Primeiro Grau, de
alteração do limite imposto em caso de reiteração do descumprimento
da ordem", ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor do Enunciado
n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência
de indicação, no recurso especial, do dispositivo de Lei Federal
tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal,
o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA REVISADA
PELA CORTE DE ORIGEM E ARBITRADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA
COMINATÓRIA POR CONFIGURAR BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
1. Acerca da revisão do valor fixado a título de astreintes, rever a
conclusão do v. acórdão de que a "fixação do montante em valor
diário de R$ 2.000,00 se mostra elevada, devendo ser reduzida para
R$ 500,00. Além disso, como a finalidade da multa é a de coibir o
obrigado ao cumprimento da obrigação, e não enriquecer a parte
adversa, é certo que a sanção deve ser limitada a R$ 50.000,00, sem
prejuízo de eventual nova decisão, pelo Juízo de Primeiro Grau, de
alteração do limite imposto em caso de reiteração do descumprimento
da ordem", ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor do Enunciado
n. 7/STJ.
2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência
de indicação, no recurso especial, do dispositivo de Lei Federal
tido por infringido configura deficiência na fundamentação recursal,
o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
