{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39131,"origem":"stj","sha256_origem":"5f48345df01347529bddaabffaa242d40fbcbdecf8e01a2c38075c5462e6982f","registro_original":{"id_fonte":"000852798","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209799","numero_registro":"202202944167","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO E TÍTULO EXECUTIVO\nJUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N.\n7/STJ.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional,\ntampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva\nadequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a\naplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no\nsentido pretendido pela parte.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nsomente deve haver a intimação do embargado para manifestação, caso\no eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a\nmodificação da decisão embargada.\n3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é\ninviável por meio do julgamento do recurso especial, a alteração do\nposicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da\nocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria\nnecessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos\nautos, o qual é vedado pelo enunciado 7/STJ.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é\npossível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo\nTribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo\njudicial.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - INTIMAÇÃO DA\nCONTRAPARTE)\n   STJ - <<REsp 1841584>>-SP, <<AgInt no REsp 1675116>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e50e574a24562861bc60e62d7637cc97ac848314e2c0e2204ee3feb9520aa1eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
