# Registro público: STJ — 2209799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39131/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f48345df01347529bddaabffaa242d40fbcbdecf8e01a2c38075c5462e6982f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO E TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
somente deve haver a intimação do embargado para manifestação, caso
o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a
modificação da decisão embargada.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável por meio do julgamento do recurso especial, a alteração do
posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da
ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria
necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos
autos, o qual é vedado pelo enunciado 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é
possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo
Tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo
judicial.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO E TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SÚMULA N.
7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
somente deve haver a intimação do embargado para manifestação, caso
o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a
modificação da decisão embargada.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
inviável por meio do julgamento do recurso especial, a alteração do
posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da
ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria
necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos
autos, o qual é vedado pelo enunciado 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é
possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo
Tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo
judicial.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - INTIMAÇÃO DA
CONTRAPARTE)
   STJ - <<REsp 1841584>>-SP, <<AgInt no REsp 1675116>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
