# Registro público: STJ — 2214272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39132/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39132.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f2d2ce23d7919052eadc14cb7c53c9ffbffc0efcd4c6b619f997c7d3f88a43b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE.
COBERTURA DE CIRURGIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INFORTÚNIO QUE
ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. TRANSTORNO PSÍQUICO
GERADO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N.
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de
reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa
injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar
tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por
configurar comportamento abusivo" (AgInt no AREsp n. 1.379.491/PE,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
29/4/2019, DJe de 2/5/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, afastar a conclusão do Tribunal de origem de
que "a negativa administrativa aposta pela operadora (e considerada
indevida) acarretou abalo anímico indenizável" demandaria a análise
do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso
especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS. PLANOS DE SAÚDE.
COBERTURA DE CIRURGIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INFORTÚNIO QUE
ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. TRANSTORNO PSÍQUICO
GERADO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. "É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de
reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa
injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar
tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por
configurar comportamento abusivo" (AgInt no AREsp n. 1.379.491/PE,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
29/4/2019, DJe de 2/5/2019).
2. No presente caso, afastar a conclusão do Tribunal de origem de
que "a negativa administrativa aposta pela operadora (e considerada
indevida) acarretou abalo anímico indenizável" demandaria a análise
do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso
especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INJUSTIFICADA - DANOS MORAIS - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1379491>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 2170392>>-CE,
         <<AgInt no REsp 2017824>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
