{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39133,"origem":"stj","sha256_origem":"a7cfeaa2ba135859886d30ec814aaac257848de813fbdadeb523bc6698b2bbdb","registro_original":{"id_fonte":"000852881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966869","numero_registro":"202103224373","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE APÓS\nAPOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA\nDE INTERESSE JURÍDICO.\n1. Ação de obrigação de fazer na qual ex-empregado mantido em plano\nde saúde após aposentadoria alega abusividade no valor das\nmensalidades cobradas pela operadora do plano de saúde.\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a empresa estipulante\nnão possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda\nproposta por ex-empregado no qual se discute, nos termos dos arts.\n30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, as condições contratuais em plano de\nsaúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem\njusta causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição\nde mandatária do grupo de usuários e não da operadora. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art30","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00030 ART:00031","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE\nAPÓS APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1788279>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1577595>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1639281>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1941896>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b3aee25182296c7784cfc82cc7b26f0df66643c8a430a09f30cfa9cfc14c1c6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
