# Registro público: STJ — 2245825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39134/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21694e9dcb2140c318cdfbde22e07b199e0f8cb2b8e28c4ab72ad6ef6778032e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE NA DEMURRAGE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
MODICIDADE TARIFÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO CONVENCIONADA
ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado na decisão agravada, a apuração da violação
legal apontada (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 - inobservância
ao princípio da modicidade) demandaria a análise das cláusulas
contratuais estabelecidas entre as partes, para o caso de demurrage
por se tratar de indenização pactuada entre as partes, o que é
inadmissível nesta instância extraordinária. Incidência das Súmula
nº 5 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. ABUSIVIDADE NA DEMURRAGE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/1995. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
MODICIDADE TARIFÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO CONVENCIONADA
ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, a apuração da violação
legal apontada (art. 6º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995 - inobservância
ao princípio da modicidade) demandaria a análise das cláusulas
contratuais estabelecidas entre as partes, para o caso de demurrage
por se tratar de indenização pactuada entre as partes, o que é
inadmissível nesta instância extraordinária. Incidência das Súmula
nº 5 do STJ.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art6_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO MARÍTIMO - DEMURRAGE - NATUREZA JURÍDICA - INDENIZAÇÃO
CONVENCIONADA ENTRE AS PARTES)
   STJ - <<REsp 1554480>>-SP
(DIREITO MARÍTIMO - DEMURRAGE - VALOR PACTUADO - REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULA 5/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1337049>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
*****  LCOSP-1995    LEI DE CONCESSÕES
        ART:00006 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-02-13;8987!art6_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-02-13%3B8987%21art6_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
