{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39137,"origem":"stj","sha256_origem":"485525e12a875c7a66e24097d6a34f00296c457eb570cb4969256eff708f86a3","registro_original":{"id_fonte":"000852905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789818","numero_registro":"202003027840","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BASE DE\nCÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMUNERAÇÃO. CONSELHEIRO. RECURSO\nESPECIAL REPETITIVO N.º 1.345.326/RS. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 35 DA LC Nº 109/2001. CONSELHEIRO FISCAL.\nREMUNERAÇÃO. ENTIDADE FECHADA. EQUIPARAÇÃO AO EMPREGADO PARA\nINSCRIÇÃO NO PLANO DE BENEFÍCIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283 DO STF. OFENSA AOS\nARTS. 5° E 6°, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO LEI N.º 806/69 E 467 E\n468, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE\nDE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A controvérsia destes autos reside em saber se a remuneração\nrecebida pelo agravado, no período de 1º/6/2008 a 31/5/2012,\nenquanto exercia o mandato de conselheiro fiscal da PREVI, pode ou\nnão ser considerada na base de cálculo para a incidência de\ncontribuições do plano de previdência complementar, matéria,\nportanto, exclusivamente de direito, cuja solução dispensa a\nrealização de prova pericial. Assim, não há que se falar na\naplicação, ao caso, dos fundamentos do REsp n.º 1.345.326/RS,\njulgado sob o rito dos recursos repetitivos.\n2. Qualquer outra análise acerca da necessidade da realização de\nprova pericial, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova\nanálise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta\nesfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ.\n3. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o\nTribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos\nindicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na\nhipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do\nprequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso\nespecial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração,\nalém da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se\npossibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no\nacórdão recorrido.\n5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas\npróprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,\ncolhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.\n 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi\ndemonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido  e o\nacórdão paradigma.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"05789e67488b6eb7f174cfc97299b7ef7071d401a6acc1b7db1cd1fbfdbaa4d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
