# Registro público: STJ — 1789818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39137/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39137.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 485525e12a875c7a66e24097d6a34f00296c457eb570cb4969256eff708f86a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMUNERAÇÃO. CONSELHEIRO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.345.326/RS. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 35 DA LC Nº 109/2001. CONSELHEIRO FISCAL.
REMUNERAÇÃO. ENTIDADE FECHADA. EQUIPARAÇÃO AO EMPREGADO PARA
INSCRIÇÃO NO PLANO DE BENEFÍCIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283 DO STF. OFENSA AOS
ARTS. 5° E 6°, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO LEI N.º 806/69 E 467 E
468, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE
DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia destes autos reside em saber se a remuneração
recebida pelo agravado, no período de 1º/6/2008 a 31/5/2012,
enquanto exercia o mandato de conselheiro fiscal da PREVI, pode ou
não ser considerada na base de cálculo para a incidência de
contribuições do plano de previdência complementar, matéria,
portanto, exclusivamente de direito, cuja solução dispensa a
realização de prova pericial. Assim, não há que se falar na
aplicação, ao caso, dos fundamentos do REsp n.º 1.345.326/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
- **Item 2 (texto oficial):** Qualquer outra análise acerca da necessidade da realização de
prova pericial, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova
análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta
esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na
hipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso
especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração,
além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no
acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi
demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido  e o
acórdão paradigma.
- **Item 7 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BASE DE
CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMUNERAÇÃO. CONSELHEIRO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.345.326/RS. INAPLICABILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO STJ. ART. 35 DA LC Nº 109/2001. CONSELHEIRO FISCAL.
REMUNERAÇÃO. ENTIDADE FECHADA. EQUIPARAÇÃO AO EMPREGADO PARA
INSCRIÇÃO NO PLANO DE BENEFÍCIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 283 DO STF. OFENSA AOS
ARTS. 5° E 6°, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO LEI N.º 806/69 E 467 E
468, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE
DE SE APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia destes autos reside em saber se a remuneração
recebida pelo agravado, no período de 1º/6/2008 a 31/5/2012,
enquanto exercia o mandato de conselheiro fiscal da PREVI, pode ou
não ser considerada na base de cálculo para a incidência de
contribuições do plano de previdência complementar, matéria,
portanto, exclusivamente de direito, cuja solução dispensa a
realização de prova pericial. Assim, não há que se falar na
aplicação, ao caso, dos fundamentos do REsp n.º 1.345.326/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
2. Qualquer outra análise acerca da necessidade da realização de
prova pericial, da forma como trazida no apelo nobre, exigiria nova
análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável nesta
esfera recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o
Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na
hipótese examinada. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, para a admissão do
prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso
especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração,
além da indicação de violação do art. 1.022 do CPC, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no
acórdão recorrido.
5. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas
próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto,
colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF.
 6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não foi
demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido  e o
acórdão paradigma.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
