{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39138,"origem":"stj","sha256_origem":"e52775c98ec2cd0dae1eb4c908ca3fb594f518836f8e52b274ce521ffdb20112","registro_original":{"id_fonte":"000852906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1783136","numero_registro":"202002862577","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA\nFUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF.\nCESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR ASSISTIDOS DE\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL N.º 4.819/58.\nILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.\nAPELO NOBRE FUNDAMENTADO NA VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REFORMA DO\nJULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.\nos  7 DO STJ E 280 E 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL.\nINAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS\nCONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM\nCAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC,\nporquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de\nnão apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são\ngenéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos,\ncontraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da\ninstância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal\nFederal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.\n2. A análise da questão relativa à legitimidade passiva da agravante\nfoi realizada no acórdão recorrido com base na interpretação da\nLeis Estaduais n.ºs 4.819/58 e 200/74. Dessa forma, afasta-se a\ncompetência do STJ para o deslinde da controvérsia diante da vedação\nprevista na Súmula n.º 280 do STF, por analogia, segundo a qual por\nofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.\n3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal\nbandeirante quanto à legitimidade passiva da FUNCESP e a\ndesnecessidade de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo\ne da CETEEP, seria inevitável o revolvimento do arcabouço\nfático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente\ninviável na instância especial, por força do óbice da Súmula n.º 7\ndo STJ.\n4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas\npretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a\nregra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo\nprescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade\nextracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo\ndiploma, com prazo prescricional de 3 anos.\n5. Inaplicabilidade da prescrição trienal ao caso, tendo em conta\nque a existência de prévia causa jurídica afasta a hipótese de\nenriquecimento sem causa.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:00884","LEG:FED ENU:****** ANO:2004\n*****  ENCV3(CJF)    ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00188"],"jurisprudencia_citada":"(RELAÇÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL)\n   STJ - <<REsp 1756283>>-SP, <<REsp 1803627>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"841158d7b99734e2ec66a72f69b9746e95180e9236bb8bbe4f4d30916fe53a69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
