# Registro público: STJ — 1783136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39138/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e52775c98ec2cd0dae1eb4c908ca3fb594f518836f8e52b274ce521ffdb20112

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR ASSISTIDOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL N.º 4.819/58.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REFORMA DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
os  7 DO STJ E 280 E 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS
CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de
não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são
genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos,
contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** A análise da questão relativa à legitimidade passiva da agravante
foi realizada no acórdão recorrido com base na interpretação da
Leis Estaduais n.ºs 4.819/58 e 200/74. Dessa forma, afasta-se a
competência do STJ para o deslinde da controvérsia diante da vedação
prevista na Súmula n.º 280 do STF, por analogia, segundo a qual por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
bandeirante quanto à legitimidade passiva da FUNCESP e a
desnecessidade de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
e da CETEEP, seria inevitável o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável na instância especial, por força do óbice da Súmula n.º 7
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas
pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a
regra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo
prescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo
diploma, com prazo prescricional de 3 anos.
- **Item 5 (texto oficial):** Inaplicabilidade da prescrição trienal ao caso, tendo em conta
que a existência de prévia causa jurídica afasta a hipótese de
enriquecimento sem causa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO CESP. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
CESSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POR ASSISTIDOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL N.º 4.819/58.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
APELO NOBRE FUNDAMENTADO NA VIOLAÇÃO DE LEI ESTADUAL. REFORMA DO
JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
os  7 DO STJ E 280 E 284, AMBAS DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA PARA AS
CONTRIBUIÇÕES. SUBSIDIARIEDADE DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da alegada violação do art. 1.022 do CPC,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa, além de
não apontarem a imprescindibilidade para o deslinde do feito, são
genéricas, sem indicação, clara e objetiva, dos pontos omissos,
contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
2. A análise da questão relativa à legitimidade passiva da agravante
foi realizada no acórdão recorrido com base na interpretação da
Leis Estaduais n.ºs 4.819/58 e 200/74. Dessa forma, afasta-se a
competência do STJ para o deslinde da controvérsia diante da vedação
prevista na Súmula n.º 280 do STF, por analogia, segundo a qual por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
3. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal
bandeirante quanto à legitimidade passiva da FUNCESP e a
desnecessidade de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo
e da CETEEP, seria inevitável o revolvimento do arcabouço
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente
inviável na instância especial, por força do óbice da Súmula n.º 7
do STJ.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas
pretensões relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a
regra geral (art. 205 do CC/02), que prevê 10 anos de prazo
prescricional e, nas demandas que versarem sobre responsabilidade
extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do mesmo
diploma, com prazo prescricional de 3 anos.
5. Inaplicabilidade da prescrição trienal ao caso, tendo em conta
que a existência de prévia causa jurídica afasta a hipótese de
enriquecimento sem causa.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL)
   STJ - <<REsp 1756283>>-SP, <<REsp 1803627>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00005 ART:00884
- LEG:FED ENU:****** ANO:2004
*****  ENCV3(CJF)    ENUNCIADO DA TERCEIRA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00188

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2004822](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48010/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1724158](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26090/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1881207](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5075/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
