{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39141,"origem":"stj","sha256_origem":"1d79dda32892cf99d925bd257b3cf9374e23e6d8a3cead5ec3e5f535fe53e33b","registro_original":{"id_fonte":"000852910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958884","numero_registro":"202102532746","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ANÁLISE DO APELO NOBRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE\nRESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 735 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA\nO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, ALÉM DA INTERPRETAÇÃO\nDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\nos  5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula n.º 735 do STF,\nentende que, em regra, não é cabível recurso especial para\nreexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de\ntutela. Precedentes.\n2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, além da\ninterpretação de cláusulas contratuais, o que faz incidir, para\nambas as alíneas do permissivo constitucional, o óbice das Súmulas\nn.ºs 5 e 7 do STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR -\nINCOGNOSCIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1989953>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1691642>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"86ff668121b9cdea43b1588896fb775ded4804e7c098802dc9cbd725630ccee8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
