{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39144,"origem":"stj","sha256_origem":"17103ad97a37f79a7bb0738c4e3b6842cdf4f46514aef38aae423dbaac46c32c","registro_original":{"id_fonte":"000852913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044410","numero_registro":"202203971967","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO.\nPOSSIBILIDADE PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. VALOR INFERIOR.\nCOMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.007, § 5º, DO CPC. NÃO\nPROVIMENTO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é permitido à parte\nrecorrente complementar o preparo, em caso de depósito a menor,\napós determinação de seu recolhimento em dobro.\n2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO - NÃO RECOLHIMENTO\nINTEGRAL - COMPLEMENTAÇÃO VEDADA - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1566171>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1492283>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"345623c4fae75faa77e5d4a4b66d71332dab371915ae15c676f5de032626980b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
