{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39146,"origem":"stj","sha256_origem":"0d2ae75cdc2b918aaead0e6941018abb5edb9aab08e25462028facee5c292f50","registro_original":{"id_fonte":"000852915","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075178","numero_registro":"202200483190","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO\nHOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA\nUTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO\nENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO\nOCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a\nfalha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o\nhospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar\n(REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de\n14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está\nrestrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados\na sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação,\nequipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do\nprofissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição.\n2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao\nnosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece\nreforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a\njurisprudência desta Corte.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE - HOSPITAL - MÉDICO - INEXISTÊNCIA\nDE VÍNCULO)\n   STJ - <<REsp 1635560>>-SP, <<AgInt no AREsp 1643326>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1739397>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6d8c2b7fcf42e37d1c0f71df91d5d64d98c7efa098b02f1cfc8e7c4bbfbb4a35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
