# Registro público: STJ — 2075178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39146/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0d2ae75cdc2b918aaead0e6941018abb5edb9aab08e25462028facee5c292f50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA
UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a
falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o
hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar
(REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está
restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados
a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação,
equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do
profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao
nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece
reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA
UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a
falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o
hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar
(REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de
14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está
restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados
a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação,
equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do
profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição.
2. No caso, por não ter sido apontada nenhuma falha técnica ao
nosocômio e não incidir ao caso a responsabilidade objetiva, merece
reforma o acórdão recorrido, porquanto em desconformidade com a
jurisprudência desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE - HOSPITAL - MÉDICO - INEXISTÊNCIA
DE VÍNCULO)
   STJ - <<REsp 1635560>>-SP, <<AgInt no AREsp 1643326>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1739397>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
