{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39147,"origem":"stj","sha256_origem":"13cecfd0b687689f6b7770db599271681af4c204596701ea731594c1a9d2ce93","registro_original":{"id_fonte":"000852916","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035265","numero_registro":"202103807346","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.\nVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Na espécie, ao contrário do que OMINT quer fazer crer, a questão\nconcernente a saber se a sentença transitada em julgado determinou a\napuração, em liquidação de sentença, do valor de novo plano de\nsaúde é unicamente de direito e configura hipótese de violação\ndireta aos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts.\n502, 503, 505, 507, 508, 509 e 511, todos do CPC), razão pela qual é\ncabível o recurso especial.\n2. No caso, o título judicial formado consignou que os agravados\ndeveriam optar por outro plano de saúde, firmando um novo contrato,\ndesvinculado do primeiro, observando-se os valores praticados no\nmercado de consumo, e também que eventual cobrança de mensalidade,\numa vez reconhecido o an debeatur, deverá ser demonstrada em\nliquidação de sentença. Desse modo, a remessa dos autos ao Juízo de\nprimeiro grau, para a devida liquidação, é medida que se impõe .\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do\njulgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art502","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art503","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art505","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art511"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00502 ART:00503 ART:00505 ART:00507 ART:00508\n        ART:00509 ART:00511"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO EXECUTIVO - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VIOLAÇÃO\nÀ COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1832357>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"eba4c8c4ad0a73644fd4974c31c0eb28062e944034fd01fa735f2298871d02c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
