{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39149,"origem":"stj","sha256_origem":"250efdbf4a79fabda77c34c219d495504ad87dc9a24717cb98a7421c972d8c00","registro_original":{"id_fonte":"000852918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128278","numero_registro":"202201431686","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO\nCONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nINADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.\nIMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO\nEXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR\nDOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.003, § 6º, E 219, CAPUT,\nDO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO.\n1. A interposição de agravo interno, com o objetivo de impugnar\ndecisão que não admitiu o recurso especial por ausência de\natendimento dos pressupostos recursais não se presta à prorrogação\nde contagem do prazo para a interposição de agravo em recurso\nespecial.\n2. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC,\nintempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias,\nsem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do\nexpediente forense no momento oportuno e por documento idôneo, não\nsendo suficiente a juntada de calendário ou mera relação de feriados\njuntados, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo.\n3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INADMISSIBILIDADE - AGRAVO INTERNO - DECISÃO A QUO QUE INADMITE\nRECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2102073>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1641200>>-DF\n(INTEMPESTIVIDADE - CALENDÁRIO OU RELAÇÃO DE FERIADOS - DOCUMENTAÇÃO\nINIDÔNEA A COMPROVAR A SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1991002>>-AM,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2170426>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"1e8c7ce351f502efff67407ae3ffe694f89c5d2bf9a5c461f323736cfcd7fcfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
