# Registro público: STJ — 2128278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-08-28
- **Publicação:** 2023-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39149/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 250efdbf4a79fabda77c34c219d495504ad87dc9a24717cb98a7421c972d8c00

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO
EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR
DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.003, § 6º, E 219, CAPUT,
DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO.
1. A interposição de agravo interno, com o objetivo de impugnar
decisão que não admitiu o recurso especial por ausência de
atendimento dos pressupostos recursais não se presta à prorrogação
de contagem do prazo para a interposição de agravo em recurso
especial.
2. Nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC,
intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias,
sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do
expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo, não
sendo suficiente a juntada de calendário ou mera relação de feriados
juntados, sem o inteiro teor do respectivo ato normativo.
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
