{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":39154,"origem":"stj","sha256_origem":"f29d8bf9b81b5e97772c9b07a827f7bcc884b58dff9e79bc68b5aa0b498f9415","registro_original":{"id_fonte":"000852926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142696","numero_registro":"202201672472","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-08-28","data_publicacao":"2023-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO\nCONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART.\n1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. TESE FIRMADA SOB O RITO\nDOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 988. NÃO PROVIMENTO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo contra\ndecisão que não admite recurso especial quando a matéria nele\nveiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em\nconformidade com recurso repetitivo.\n2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:B ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INCOGNOSCIBILIDADE - DECISÃO RECORRIDA\nSUJEITA À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO)\n   STJ - <<AREsp 959991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fb594a6e-5d85-45aa-ac24-3f791152d3f7/download/20230930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7d7c31a0faf578697a4727e6947202ab4895f90988c654ed1106db107f87317f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
